RESOLUÇÃO CEN/PT

Condiciona o acesso aos recursos do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nas Eleições Gerais de 2026 à regularidade das contribuições financeiras estatutárias perante o SACE.

 

A Comissão Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (CEN/DN), no exercício da competência prevista no art. 116 de seu Estatuto, nos termos do art. 16-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, do art. 8º, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.605/2019, da Resolução CEN/PT de 20 de maio de 2026 e da Resolução de Finanças – Eleição 2026, da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, de 1º de abril de 2026, que fixou em 30 de junho de 2026 o prazo para regularização das contribuições estatutárias, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução condiciona o acesso das candidatas e dos candidatos do Partido dos Trabalhadores aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, nas Eleições Gerais de 2026, à regularidade de suas obrigações financeiras estatutárias perante o partido.

 

Art. 2º Não terá deferido o requerimento de acesso aos recursos do FEFC, de que trata o art. 7º da Resolução CEN/PT de 20 de maio de 2026, nem terá acesso ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, a candidata ou o candidato que, na qualidade de filiado obrigado a contribuir, registre débitos de contribuições financeiras estatutárias vencidos e não quitados perante o SACE.

 

§ 1º Consideram-se obrigados a contribuir os filiados e as filiadas assim definidos pelo Estatuto do partido e pela tabela de contribuições aprovada pela direção nacional.

 

 

§ 2º A regularidade será aferida na data da apresentação do requerimento de acesso aos recursos do FEFC, devendo a candidata ou o candidato estar adimplente até 30 de junho de 2026, nos termos da Resolução de Finanças – Eleição 2026.

 

§ 3º As condições para quitação, parcelamento e regularização das contribuições, inclusive os descontos aplicáveis e os prazos para negociação, são as definidas na Resolução de Finanças – Eleição 2026, da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

 

Art. 3º A divulgação desta Resolução nos Diretórios Estaduais e nos canais oficiais de comunicação do partido constitui ciência suficiente da condição de regularidade prevista no art. 2º.

 

§ 1º Compete a cada candidata ou candidato interessado verificar sua situação perante o SACE, acessando os canais oficiais do sistema ou a Área PT no sítio eletrônico do partido, onde poderá obter informações sobre débitos, emissão de boletos e negociação de eventuais dívidas, conforme canais indicados no Anexo Único desta Resolução.

 

 

§ 2º A candidata ou o candidato cujo requerimento de acesso aos recursos do FEFC for indeferido por força do art. 2º será comunicado do indeferimento com indicação do débito que o motivou, podendo apresentar impugnação fundamentada à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação.

 

§ 3º A regularização ou o acolhimento da impugnação restabelece o direito de acesso aos recursos do FEFC e ao tempo de propaganda eleitoral, observado o cronograma de distribuição e os prazos legais e partidários para alocação do tempo de rádio e TV.

 

Art. 4º Esta Resolução não implicará, em hipótese alguma, o descumprimento dos percentuais mínimos de recursos do FEFC e de tempo de propaganda eleitoral gratuita destinados às candidaturas femininas, de pessoas negras e de pessoas indígenas.

 

Parágrafo único. O cumprimento dos percentuais é aferido pela proporção do total dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita do partido destinada a cada um desses grupos, apurada por ocasião da prestação de contas, de modo que a não destinação de recursos e de tempo a candidatura individual inadimplente não reduz o montante agregado assegurado a cada grupo. Os recursos e o tempo de propaganda serão plenamente aplicados nessas candidaturas, e, havendo risco de descumprimento, prevalecerá o cumprimento das cotas, procedendo a Comissão Executiva Nacional aos ajustes necessários, inclusive mediante o fundo de reserva, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, da Constituição Federal, do art. 17, §§ 4º e 6º, da Resolução-TSE nº23.607/2019, e dos arts. 2º, 4º e 9º da Resolução CEN/PT de 20 de maio de 2026.

 

Art. 5º Os recursos e o tempo de propaganda não destinados em razão do disposto nesta Resolução serão realocados pela Comissão Executiva Nacional às demais candidaturas próprias do partido, preservada a destinação integral dos recursos do FEFC e do tempo de rádio e TV e observado o disposto no art. 4º.

 

Parágrafo único. Esta Resolução não autoriza a utilização de recursos do FEFC para quitação, total ou parcial, de débitos de contribuições estatutárias, limitando o seu alcance a condicionar o acesso aos recursos à regularidade dessas obrigações.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 17 de junho de 2026.

 

COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

 

PARTIDO DOS TRABALHADORES

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